1 PREFEITURA DE LUZIANIA TEM 90 DIAS PARA LICITAR O TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE COM SOB APENA DE MULTA DIÁRIA 10.000.00 ~ ECIO CARLOS A SUA VOZ EM LUZIANIA

segunda-feira, 13 de abril de 2015

PREFEITURA DE LUZIANIA TEM 90 DIAS PARA LICITAR O TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE COM SOB APENA DE MULTA DIÁRIA 10.000.00


Notícias do TJGO
Prefeitura de Luziânia tem 90 dias para licitar transporte coletivo, decide TJGO13/04/2015 13h56

O município de Luziânia terá 90 dias para realizar a licitação do serviço público de transporte coletivo urbano, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que acompanhou voto do desembargador Itamar de Lima (foto). Para o relator, que manteve sentença do juízo local, os serviços de transporte prestados na região têm se perpetuado desde os anos 70, por intermédio de precários termos de autorização e licença, os quais, além de não atenderem os requisitos legais, não foram precedidos do devido procedimento licitatório.

O relator observou que os artigos 175 da Constituição Federal e 14 da Lei nº 8.987/95 dispõem que toda concessão de serviço público deverá ser feita por meio de processo licitatório. “Após a publicação da Lei nº 8.987/95 a validade dos contratos pactuados antes de sua entrada em vigor estaria condicionada ao atendimento dos requisitos elencados no dispositivo, sob pena de serem declarados nulos, pois não é permitido ao poder público (concedente) agir de forma discricionária quando a lei exige a abertura de licitação para validação do ato”, ressaltou, ao constatar que a atuação das requeridas na prestação dos referidos serviços foram firmados antes da lei mencionada entrar em vigor, o que comprova as concessões irregulares.

Na opinião de Itamar de Lima, é evidente que o município teve prazo suficiente desde a promulgação da lei para a adequação dos seus serviços, mas permaneceu inerte quanto a todas as prorrogações concedidas para a regularização. “Vale registrar também que não se faz necessário aguardar qualquer regulamentação do transporte coletivo interestadual pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), já que a obrigação vislumbrada diz respeito apenas ao transporte municipal”, pontuou.

Com relação ao argumento utilizado pelas recorrentes que por força da Lei Complementar nº 94/98 e em razão das características da Região do Entorno de Brasília o serviço de transporte público de passageiros se insere naqueles que demandam tratamento homogêneo em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de municípios limítrofes, o desembargador observou que essa coordenação e uniformidade não pode ser empecilho à observância da lei e dos princípios que devem reger a administração pública. “Não está a se discutir a qualidade do serviço prestado pelas empresas demandadas, mas o fato de que está sendo prestado de forma irregular, à margem das prescrições constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria”, acentuou.

A fim de sustentar a necessidade de prévia regulamentação interestadual, as recorrentes salientaram que o transporte coletivo municipal de passageiros não só de Luziânia, mas de todos os demais municípios goianos que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (Ride) tem como característica fundamental o fato de servirem como alimentadoras das linhas percorridas pelo transporte interestadual que se destinam a Brasília. Contudo, ao mencionar o esclarecimento feito pelo juízo de primeiro grau, Itamar de Lima reforçou que “a Ride foi criada para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e do Distrito Federal e, de acordo com informações disponibilizadas no site do Ministério da Integração Nacional, consideram-se de interesse desta os serviços públicos comuns aos seus integrantes. A matéria discutida diz respeito ao transporte local e não abrange outro município ou estado”, citou, ao transcrever trecho da sentença. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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